
Uma passageira que teve frustrada sua participação em um concurso público após o cancelamento de voo será indenizada por danos materiais e morais, conforme decisão mantida pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá.
De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido passagem aérea para embarque no dia 18 de julho de 2025, com destino a São Luís (MA), onde realizaria prova de concurso marcada para o dia 20. A viagem foi planejada com antecedência, incluindo inscrição no certame e preparação específica.
No entanto, o voo sofreu sucessivos atrasos e acabou sendo cancelado, sem que a companhia oferecesse alternativa que garantisse a chegada ao destino em tempo hábil. A passageira permaneceu por mais de oito horas no aeroporto sem receber assistência material adequada, como alimentação e suporte durante a espera. A reacomodação foi disponibilizada apenas para data posterior ao evento.
Diante da situação, a candidata não conseguiu realizar a prova e acionou a Justiça para buscar reparação pelos prejuízos.
Na sentença de primeira instância, proferida no 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.334,93 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O juiz Hauny Rodrigues Diniz reconheceu a falha na prestação do serviço e destacou a ausência de assistência adequada, conforme prevê Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil.
O magistrado também entendeu que houve perda de uma oportunidade relevante, uma vez que a autora deixou de participar de um concurso público, situação que ultrapassa mero aborrecimento.
A Azul Linhas Aéreas recorreu da decisão à Turma Recursal, alegando que o cancelamento ocorreu por manutenção não programada da aeronave, o que configuraria fortuito externo, além de sustentar que teria prestado assistência adequada.
No entanto, o relator do caso na Turma, juiz César Scapin, rejeitou os argumentos e manteve a condenação. Segundo ele, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de medidas eficazes para minimizar os prejuízos da passageira.
Com a decisão, permanece a obrigação da companhia aérea de indenizar a consumidora pelos danos sofridos.








