Casal é indenizado por falhas no atendimento e racismo no Hospital Estadual de Oiapoque

Casal e recém-nascido são membros da comunidade indígena Karipuna

O juiz Heraldo Costa, da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, condenou o Estado do Amapá a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um casal (R$ 5 mil para cada), por falhas na assistência, falas racistas e conduta discriminatória (o casal e o recém-nascido são membros da comunidade indígena Karipuna) durante o parto do filho no Hospital Estadual de Oiapoque.

Com base em provas e depoimentos, o juiz reconheceu a ausência de imunoglobulina anti-d, a violação do direito de acompanhante, a realização de procedimentos sem identificação e sem consentimento informado, a recusa de inclusão do nome do pai na declaração de nascido vivo e a ocorrência de conduta discriminatória contra o casal, membros da comunidade indígena Karipuna – conduta enquadrada pela decisão no contexto de racismo institucional.

Na avaliação do juiz Heraldo Costa, o depoimento da diretora do hospital teve papel central para confirmar falhas de serviço e condutas atribuídas ao médico, ouvido como testemunha. A sentença também registrou a existência de gravação de áudio, admitida como prova lícita pelo juízo, que, segundo a decisão, sustentou a caracterização de discurso discriminatório.

A sentença mencionou ainda que a diretora relatou reclamações anteriores contra o médico e a posterior retirada dele do hospital, além de apontar omissão do Estado ao manter o profissional em serviço apesar do histórico descrito no processo. Entre os pontos reconhecidos, o magistrado destacou a falta de imunoglobulina anti-d no período pós-parto, medicamento que, conforme o depoimento, deveria estar disponível e cuja ausência representa risco.

O juiz também reconheceu a violação do direito de acompanhante previsto em Lei Federal, registrando que o hospital impediu o pai de acompanhar o parto, inclusive no período da cesariana. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade das violações, a vulnerabilidade dos autores no contexto do parto, o caráter irreversível da experiência e a ausência de sequela física permanente documentada, julgando o pedido parcialmente procedente e determinando o pagamento dos valores, além de encargos.

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