Companhia aérea deverá indenizar três passageiros em R$ 7 mil cada pelos sucessivos atrasos, mudança unilateral do itinerário e falha na prestação da assistência prevista pela Anac

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a três passageiros que enfrentaram atraso superior a 59 horas, mudanças no itinerário da viagem e ausência de assistência durante o trajeto entre Maceió (AL) e Macapá (AP).
Os autores da ação relataram que, menos de 22 horas antes do embarque, a companhia alterou unilateralmente o voo, antecipando a saída de 18h55 para 2h45 do mesmo dia. Além da mudança de horário, o trajeto foi modificado, com inclusão de uma conexão em Belo Horizonte (MG), diferente do roteiro inicialmente previsto, que previa escalas em Recife (PE) e Belém (PA).
Durante a viagem, o voo seguinte sofreu atraso no aeroporto da capital mineira sem aviso prévio, fazendo com que os passageiros perdessem a conexão para Macapá. Segundo eles, os pedidos para remarcação em voos mais próximos foram negados.
Os passageiros foram reacomodados apenas em um voo com partida no dia 7 de novembro de 2025, chegando ao destino final às 14h28 do dia 8 de novembro, mais de 59 horas após o horário inicialmente contratado. Eles também afirmaram que não receberam alimentação, hospedagem, transporte, meios de comunicação ou qualquer outra assistência material prevista nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Sentença
Na primeira instância, o juiz substituto Guilherme Conversani, concluiu que a Azul falhou na prestação do serviço ao alterar unilateralmente o itinerário, provocar sucessivos atrasos, ocasionar a perda da conexão e não comprovar que ofereceu a assistência obrigatória aos passageiros.
O magistrado ressaltou que problemas operacionais e de readequação da malha aérea fazem parte do risco da atividade empresarial e, por isso, não afastam a responsabilidade civil da companhia.
Na decisão, o juiz também destacou que a empresa não apresentou provas de que forneceu alimentação, hospedagem, transporte, facilidades de comunicação ou de que buscou reacomodar os consumidores no primeiro voo disponível, conforme determina a regulamentação da Anac.
Diante do atraso superior a 59 horas e dos transtornos enfrentados pelos passageiros, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e configurou dano moral indenizável.
A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais para cada um dos três passageiros.
Recurso rejeitado
Ao recorrer da decisão, a Azul alegou que as alterações decorreram de readequação da malha aérea e de problemas operacionais, circunstâncias que, segundo a empresa, afastariam sua responsabilidade. A companhia também sustentou que prestou a assistência devida aos passageiros e pediu a suspensão da condenação.
Relator do recurso, o juiz César Scapin afirmou que a simples comunicação prévia da alteração do voo não afasta a falha na prestação do serviço quando a companhia não demonstra ter oferecido alternativas efetivas aos passageiros.
O magistrado destacou que houve antecipação do embarque em aproximadamente 16 horas, alteração significativa do itinerário, perda de conexão em razão de novo atraso e chegada ao destino apenas mais de dois dias após o horário originalmente previsto.
Embora os passageiros não tenham solicitado indenização por danos materiais ou pelo ressarcimento de despesas durante a espera, o relator concluiu que os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento e justificam a reparação por danos morais.
Por unanimidade, a Turma Recursal negou o recurso da Azul e manteve integralmente a sentença de primeira instância.








